“Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados”art. 19, caput (redação dada pela Lei nº 13.877/2019)
Filiação partidária e Justiça Eleitoral
A filiação partidária é registrada na Justiça Eleitoral. O partido insere os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que publica e arquiva a relação de filiados (Lei 9.096/1995, art. 19).
A filiação é pedida diretamente ao partido. Depois de aceitá-la, o partido lança os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, conforme o artigo 19 da Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995). A Justiça Eleitoral recebe as listas de filiados na segunda semana de abril e de outubro de cada ano.
Ao processar as listas, a Justiça Eleitoral identifica filiações em mais de um partido; nesse caso prevalece a mais recente. As relações oficiais de filiados ficam disponíveis no portal do TSE.
Fontes
“Os partidos políticos são responsáveis por atualizar a relação de seus filiados junto à Justiça Eleitoral. [...] A Lei dos Partidos Políticos também delegou à JE a função de publicar essas informações e arquivá-las.”corpo da notícia